segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Voto branco ou nulo não vale a pena

Entendo que devemos saber avaliar os candidatos, questionar suas propostas, avaliar seu curriculum, solicitar referências, participar dos debates, etc. Votar significa antes de tudo depositar nosso voto, nosso voto de confiança, no candidato ou na candidata que defende nossas propostas ou que apresenta propostas consistentes.

Temos, face a perda de valores de nossos candidatos, em especial os que elegemos e hoje estão na presidência, no Senado, na Câmara, etc., o descrédito. E neste cenário é comum ouvirmos justificativas para votar em branco ou nulo. A questão é o “se” , "se conseguíssemos 51% de votos nulos, as eleições seriam anuladas e esses candidatos teriam que ser mudados". Mas isso também não é verdade.

Infelizmente o nosso sistema de representatividade é falho e viciado. Só irá mudar quando de fato optarmos pelo parlamentarismo e pelo voto distrital, de preferência o de média magnitude, similar ao de Portugal, Espanha e Grécia. Ou quando muito ao voto distrital misto, chamado de alemão, o qual foi adotado recentemente pela Itália.

Mas esta questão de voto nulo é mentira. A realidade é que tanto o voto branco e o voto nulo favorecem que está à frente nas pesquisas, as quais ainda são confirmadas na prática.

Um amigo citou que a rigor, é esperteza de gente safada que quer tirar vantagens da ignorância alheia – e faz tempo que a cada eleição que chega, ele escreve em blogs e por aí afora tentando diminuir essa ignorância.

O que acontece é que quando diminui o quociente de votos (eleitores totais "menos" votos em branco e nulos), o que sobra é capaz de eleger qualquer um que tiver maioria.

Por exemplo: o colégio eleitoral tem 100 eleitores – e supondo-se que 5% votem em branco e 51% resolvam anular (pode ser maior esse número), quem tiver a maioria dos 44 votos restantes (deste exemplo) se elegerá "de qualquer modo", será diplomado e exercerá o mandato.

Aliás, em grande parte é o TSE, no seu website, quem estimula o entendimento incorreto, quando deixa lá "respostas para dúvidas mais freqüentes desse modo:

(...)

16. Se 50% dos votos forem brancos ou nulos, faz-se nova eleição?

O Código Eleitoral prevê que se mais da metade dos votos for de votos nulos, será convocada nova eleição ("Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”).

Os votos em branco, de forma diversa, não anulam o pleito, pois não são considerados como nulos para efeito do art. 224 do Código Eleitoral (Acórdão nº 7.543, de 03/05/1983).

Está tudo errado!

O que se depreende dessa explicação meio torta é que se houver mais da metade de votos nulos haverá novas eleições. Também é o que diz a mensagem e isso não é verdade, pois ela mistura dois conceitos diferentes: VOTO NULO e NULIDADE DA VOTAÇÃO.

Uma coisa é o voto nulo, o voto atribuído a candidato inexistente. Outra coisa é a nulidade da votação, a nulidade da eleição ou a nulidade do processo eleitoral.

Votos nulos não anulam eleições. O que anula uma eleição é uma das ocorrências mencionadas nos artigos 220 a 222 da Lei nº 4.737, de 15/07/1965 (www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4737.htm), que Instituiu o Código Eleitoral:


Diz lá o seguinte:

Capítulo VI

Das nulidades da votação

(...)

Art. 220. É nula a votação:

I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Art. 221. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei."

...

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

Esses dispositivos referem-se aos casos de votação anulável ou situações que provocam a nulidade do processo eleitoral e não a casos de voto nulo. A nulidade diz respeito a urnas, conjunto de urnas, seção eleitoral.

O voto nulo é decisão pessoal do eleitor. A nulidade da votação é decisão do juízo eleitoral.

Portanto, uma eleição ou votação é anulável apenas nas circunstâncias descritas nos artigos 220, 221 e 222 da Lei nº 4.737 acima.

Agora veja só o que diz a Lei nº 9.504, de 30/09/1997 (www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9504.htm), que estabelece normas sobre as eleições:

(...)

Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

...

Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

...

§ 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior....

Fica, portanto, claro que votos brancos e votos nulos não servem para anular eleições. Em todos os casos de eleições majoritárias elegem-se os candidatos que obtiverem a maioria dos votos válidos "... não computados os em branco e os nulos."

É o que estabelece a legislação vigente.

Mas isso não quer dizer que devemos escolher o menos pior, mas saber cobrar, pois futuramente pode-se processar um candidato eleito, ou lhe fazer oposição face às promessas não cumpridas, etc..

Mas temos uma certa pluralidade a nosso favor, podemos encontrar bons candidatos, o que entendo ser a Marina Silva para presidente, ou, no Paraná, o Rubens Hering a Senador.

Para Presidente

Vote 43 Marina Silva

http://www.movmarina.com.br/

http://www.minhamarina.org.br/

Para Senador

Vote 430 Rubens Hering

http://www.rubenshering.com/

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